IMI – O processo (I)
A lei (os negritos são meus):
As taxas do IMI são as seguintes:
- 0,8%, para os prédios rústicos;
- 0,4 a 0,8%, para os prédios urbanos avaliados apenas pelas regras transitórias, consoante deliberação anual da Assembleia Municipal;
- 0,2 a 0,5%, para os prédios urbanos já avaliados pelas novas regras, consoante deliberação anual da Assembleia Municipal;
- 5%, para quaisquer prédios que pertençam a entidades residentes em países com regime fiscal mais favorável.
As taxas para os prédios urbanos são determinadas anualmente pelos municípios, podendo ultrapassar os limites referidos, aumentando ou diminuindo com base em situações especiais.
O IMI devido é calculado com base nas informações constantes nas matrizes prediais matrizes em 31 de Dezembro de cada ano, e é pago em Abril do ano seguinte, pelos proprietários ou detentores dos mesmos. Se o valor a pagar for superior a 250 euros, o imposto poderá ser pago em duas prestações, sendo a primeira devida até ao final de Abril e a segunda até ao final de Setembro, do ano seguinte a que respeita o imposto.
Estão isentos de IMI, os prédios que se encontrem numa das seguintes situações:
– prédios que estejam arrendados em regime de renda condicionada - isentos por 10 anos, a partir da celebração do primeiro contrato;
– prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente, com valor patrimonial tributário até 150.000 euros - isentos por 6 anos;
– prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente, com valor patrimonial tributário entre 150.000,01 e 225.000 euros - isentos por 3 anos;
– prédios rústicos ou urbanos cujo valor patrimonial seja igual ou inferior a 51.184 euros, em 2004, pertencentes a sujeitos passivos cujo agregado familiar tenha um rendimento bruto total englobado para IRS, inferior a 10.236,80 euros, em 2004;
– prédios que tenham sido objecto de reabilitação urbana - isentos por 2 anos, após a emissão da respectiva licença.
As taxas do IMI são as seguintes:
- 0,8%, para os prédios rústicos;
- 0,4 a 0,8%, para os prédios urbanos avaliados apenas pelas regras transitórias, consoante deliberação anual da Assembleia Municipal;
- 0,2 a 0,5%, para os prédios urbanos já avaliados pelas novas regras, consoante deliberação anual da Assembleia Municipal;
- 5%, para quaisquer prédios que pertençam a entidades residentes em países com regime fiscal mais favorável.
As taxas para os prédios urbanos são determinadas anualmente pelos municípios, podendo ultrapassar os limites referidos, aumentando ou diminuindo com base em situações especiais.
O IMI devido é calculado com base nas informações constantes nas matrizes prediais matrizes em 31 de Dezembro de cada ano, e é pago em Abril do ano seguinte, pelos proprietários ou detentores dos mesmos. Se o valor a pagar for superior a 250 euros, o imposto poderá ser pago em duas prestações, sendo a primeira devida até ao final de Abril e a segunda até ao final de Setembro, do ano seguinte a que respeita o imposto.
Estão isentos de IMI, os prédios que se encontrem numa das seguintes situações:
– prédios que estejam arrendados em regime de renda condicionada - isentos por 10 anos, a partir da celebração do primeiro contrato;
– prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente, com valor patrimonial tributário até 150.000 euros - isentos por 6 anos;
– prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente, com valor patrimonial tributário entre 150.000,01 e 225.000 euros - isentos por 3 anos;
– prédios rústicos ou urbanos cujo valor patrimonial seja igual ou inferior a 51.184 euros, em 2004, pertencentes a sujeitos passivos cujo agregado familiar tenha um rendimento bruto total englobado para IRS, inferior a 10.236,80 euros, em 2004;
– prédios que tenham sido objecto de reabilitação urbana - isentos por 2 anos, após a emissão da respectiva licença.
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home